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Dr. André Frutuoso, advogado especialista em direito bancário com mais de 16 anos de atuação, sócio da Frutuoso Advocacia.
Dr. André Frutuoso, advogado especialista em direito bancário com mais de 16 anos de atuação, sócio da Frutuoso Advocacia.

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Mesmo com queda recente, juros do rotativo ainda chegam a 436% ao ano no Brasil

Recuo mensal no rotativo não altera limites da Lei 14.690/2023 nem dispensa avaliação individual de cada contrato, aponta advogado

Recuo mensal no rotativo não altera limites da Lei 14.690/2023 nem dispensa avaliação individual de cada contrato, aponta advogado

Os dados do Banco Central do Brasil referentes a julho de 2026 mostram recuo na taxa de juros do crédito rotativo do cartão de crédito. A taxa anualizada caiu para 436,2% ao ano, queda de 6,2 pontos percentuais em relação aos 442,4% ao ano registrados em junho. O cartão parcelado seguiu a mesma direção, com taxa de 189,3% ao ano ante 191,4% no mês anterior, recuo de 2,1 pontos percentuais. O CET (Custo Efetivo Total) médio também diminuiu, de 97,4% para 91,6% ao ano.

Ainda que em queda, o patamar do rotativo permanece entre os mais altos do sistema financeiro nacional, o que mantém em pauta o debate sobre os limites regulatórios para encargos financeiros e a proteção do consumidor no mercado de crédito brasileiro. A Lei nº 14.690/2023 estabeleceu, para operações originadas a partir de 3 de janeiro de 2024, um limite objetivo para o total de juros e encargos incidentes sobre o rotativo e o parcelamento de fatura: o montante cobrado não pode superar o valor original da dívida. Um débito inicial de R$ 1.000,00, por exemplo, não pode resultar em cobrança superior a R$ 2.000,00, somando principal e encargos.

André Frutuoso, advogado com atuação em direito bancário, avalia que a oscilação mensal da taxa média não substitui a análise técnica de cada contrato. “A taxa média divulgada pelo Banco Central possui finalidade estatística e não implica automaticamente a ilegalidade da cobrança em determinado contrato. É necessário verificar a taxa efetivamente pactuada, a data da contratação, os encargos incidentes, a evolução da dívida e as circunstâncias específicas da operação”, afirma o especialista.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 382 e no julgamento do Tema 25 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), reitera que juros remuneratórios superiores a determinado percentual não configuram, isoladamente, abusividade. A avaliação segue critérios do CDC (Código de Defesa do Consumidor), das normas do CMN (Conselho Monetário Nacional) e da Resolução CMN nº 5.112/2023, que ampliou as obrigações de transparência das instituições financeiras quanto à composição do saldo devedor.

Para investidores e analistas que acompanham o setor financeiro, a trajetória de queda gradual observada nos últimos meses pode sinalizar menor pressão sobre o provisionamento das instituições emissoras, sem eliminar o custo elevado da modalidade nem o escrutínio regulatório sobre ela. A efetividade da proteção ao consumidor segue dependendo da fiscalização dos órgãos reguladores e de mecanismos de renegociação, como os previstos na Lei nº 14.181/2021, fatores que devem permanecer no radar do crédito ao consumidor nos próximos trimestres.

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