Decisão fixou quando começam os cinco dias para quitar a dívida, e o Marco das Garantias abriu a via do cartório para recuperar o bem
Em 7 de agosto de 2025, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou, no Tema 1.279 dos recursos repetitivos, a tese de que o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida, nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, começa a contar da execução da liminar, ou seja, da apreensão efetiva do bem, e não da citação ou intimação do devedor, que ocorrem depois. Pouco mais de um ano após a decisão, o mercado de crédito com garantia de veículo opera com um marco inicial definido para esse prazo, que tem natureza material e corre em dias corridos.
A alienação fiduciária de veículos é disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, regime distinto do que rege a garantia de imóveis, prevista na Lei 9.514/1997. A Lei 14.711/2023, que instituiu o chamado Marco Legal das Garantias, alterou o Decreto-Lei 911/1969 e manteve a exigência de purgação integral da mora, consolidada anteriormente pela Lei 10.931/2004 e pelo Tema 722 do STJ. A principal inovação da lei para os veículos foi a criação da busca e apreensão extrajudicial, conduzida pelos cartórios de Registro de Títulos e Documentos sem necessidade de ação judicial.
O STF (Supremo Tribunal Federal) validou, por maioria, esses procedimentos em junho de 2025, no julgamento conjunto das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7.600, 7.601 e 7.608. Em 31 de março de 2026, ao julgar embargos de declaração, a Corte estabeleceu que as diligências de localização e apreensão do bem devem assegurar a vida privada, o sigilo de dados e a inviolabilidade do domicílio do devedor, com vedação ao uso privado da violência. O rito foi regulamentado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no Provimento 196/2025, que exige cláusula expressa no contrato, comprovação da mora e notificação prévia do devedor, e permite reverter a consolidação da posse com o pagamento integral da dívida, mesmo após a apreensão. O procedimento alcança bens como veículos, máquinas e equipamentos.
Na via judicial, o mecanismo de recuperação segue sendo o mais rápido entre as modalidades de garantia real. A mora em alienação fiduciária é considerada ex re, pois decorre do simples vencimento da obrigação, mas sua comprovação é requisito para a concessão da liminar. No Tema 1.132, o STJ entendeu que basta a notificação enviada ao endereço indicado no contrato, sem exigir que o próprio devedor assine o aviso de recebimento. Comprovada a mora, o credor pode obter a liminar de busca e apreensão sem a oitiva prévia do devedor. Em 2020, no RE 382.928, o Plenário do STF fixou que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição, sendo igualmente válidas as alterações posteriores feitas no dispositivo.
“A regra ficou mais clara sobre quando o relógio começa a contar, mas o regime continua rigoroso: quem atrasa o carro dado em garantia tem cinco dias corridos da apreensão física do veículo para quitar a dívida inteira, não só as parcelas atrasadas”, afirma João Viríssimo, diretor da Nexus Credi, correspondente bancária de Belo Horizonte especializada em operações com garantia de imóvel e de veículo.
O ponto que segue inalterado é a exigência de purgação integral. O devedor não pode simplesmente quitar as parcelas em atraso para recuperar o veículo apreendido; precisa pagar o valor total apresentado pelo credor na petição inicial, incluindo parcelas futuras e encargos contratuais. A tentativa de flexibilizar essa regra para permitir a purgação apenas das parcelas vencidas já havia sido rejeitada pelo STJ no Tema 722, e a Lei 14.711/2023 não retomou essa discussão.
Do lado operacional, o registro do gravame sobre o veículo é feito eletronicamente no SNG (Sistema Nacional de Gravames), vinculado ao Detran. A baixa depende da quitação integral do saldo devedor e da emissão de documentação atualizada (CRLV-e e ATPV-e) livre de restrição.
O volume de contratos sob esse regime segue em expansão. Segundo a Trillia, unidade de dados da B3, 5,136 milhões de veículos foram financiados entre janeiro e agosto de 2026, alta de 10% sobre o mesmo período de 2025. Só agosto somou 683.928 unidades, o maior volume para o mês desde 2011. No crédito livre, que inclui o financiamento de veículos, a inadimplência chegou a 6,4% em julho, o maior nível da série do Banco Central iniciada em 2011; entre pessoas físicas, o índice foi de 7,8%.
O avanço do financiamento ocorre em um período em que as regras de retomada do bem já foram testadas nos tribunais superiores e ganharam uma via extrajudicial regulamentada. Para os credores, o cenário é de menor incerteza jurídica. Para quem contrata, os contornos ficaram mais claros, ainda que rígidos.



















